DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3149793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Alegação de omissões consistentes: (i) falta de enfrentamento de argumentos defensivos voltados a demonstrar a não incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) ausência de manifestação quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a justificar a integração, especialmente quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ e ao pleito de habeas corpus de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Alegação de omissões consistentes: (i) falta de enfrentamento de argumentos defensivos voltados a demonstrar a não incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) ausência de manifestação quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a justificar a integração, especialmente quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ e ao pleito de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado, que explicitou adequadamente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões já decididas, inexistindo vício integrável no ponto. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas, inclusive para fins de prequestionamento, desde que apresentados fundamentos suficientes que amparem a conclusão, o que ocorreu, com a apreciação dos pedidos e das questões principais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais quando a fundamentação apresentada é suficiente para justificar a decisão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato próprio do órgão julgador e exige flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.