DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3149690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por alínea c. 7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de prequestionalmento. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.