PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3149496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre por suposta violação do art.
- 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a invalidade do edital. 3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.