DIREITO CIVIL — AREsp 3149415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO SUPERVENIENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento de outros dois filhos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento de outros dois filhos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em recurso especial IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art. 85 §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.