DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3149102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO.
- Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o Recorrente quanto ao crime do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que absolveu o Recorrente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o Recorrente quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação mantida pelo Tribunal de origem com base em relatos testemunhais indiretos e em declarações das vítimas colhidas na fase inquisitorial; em juízo, as vítimas retrataram a versão anterior. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para absolver, por ausência de prova judicializada suficiente e vedação do art. 155 do CPP à condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, sem prova produzida sob contraditório; (ii) saber se a retratação das vítimas em juízo impede a prevalência da versão inquisitorial na ausência de prova judicial direta que a corrobore; e (iii) saber se, persistindo dúvida razoável sobre a autoria e dinâmica dos fatos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo para impor a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; exige-se prova produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 6. O testemunho indireto não é apto a comprovar elementos do delito nem a corroborar depoimentos extrajudiciais; sua utilidade limita-se à indicação de testemunhas referidas, conforme art. 209, § 1º, do CPP. 7. A retratação das vítimas em juízo, sem outras provas diretas ou testemunhas presenciais que confirmem a versão inquisitorial, inviabiliza a manutenção da condenação. 8. Na coexistência de versões plausíveis e sem prova judicial que torne a hipótese acusatória mais provável, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que absolveu o Recorrente. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto não serve para fundamentar condenação e apenas pode indicar testemunhas referidas para futura oitiva (art. 209, § 1º, do CPP). 3. Havendo retratação das vítimas em juízo e inexistindo prova judicial direta que corrobore a hipótese acusatória, aplica-se o in dubio pro reo para absolver o acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 386, II; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "c" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, HC n. 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.