DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3149055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica integral e incidência do óbice de reexame de provas.
- O embargante alega contradições e omissões quanto à dialeticidade e à natureza jurídica da controvérsia sobre consunção, e suscita, subsidiariamente, ilegalidade no regime inicial fixado.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica integral e incidência do óbice de reexame de provas. 2. O embargante alega contradições e omissões quanto à dialeticidade e à natureza jurídica da controvérsia sobre consunção, e suscita, subsidiariamente, ilegalidade no regime inicial fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a dialeticidade e a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a controvérsia sobre consunção configura revaloração jurídica ou demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é possível apreciar, em embargos de declaração, ilegalidade do regime inicial não tratada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade, ao exigir cotejo analítico entre premissas fáticas fixadas e teses recursais, e concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial. 6. A tese de consunção, no quadro delineado pelas instâncias ordinárias, pressupõe reavaliação de elementos fático-probatórios, o que atrai o óbice de inadmissibilidade por reexame de provas. 7. A alegação de ilegalidade no regime inicial não integra o objeto do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de declaração, que não ampliam o escopo do julgamento. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.