AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3149003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS DE CELULARES APREENDIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as condenações pelos delitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou as condenações.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as condenações pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei. 2. A defesa sustenta negativa de autoria e insuficiência probatória, afirmando que a condenação se baseou em conversas de aplicativo sem confirmação pericial de autoria e requer absolvição, alegando possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela robustez do conjunto probatório (interceptações telefônicas autorizadas, conteúdos extraídos de aparelhos celulares regularmente apreendidos, depoimentos colhidos sob contraditório e apreensão de entorpecentes), reconhecendo a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de afastar o tráfico privilegiado diante da estabilidade e permanência da associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) os elementos colhidos (interceptações telefônicas autorizadas, extração de dados de celulares apreendidos, depoimentos e apreensão de drogas) são suficientes para sustentar a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, III. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório formado por interceptações telefônicas autorizadas, análises de dados extraídos de aparelhos celulares regularmente apreendidos, depoimentos testemunhais sob contraditório e apreensão de entorpecentes demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, III. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A estabilidade e a permanência da associação, evidenciadas pela divisão de tarefas, logística e comunicação entre os agentes, afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo-se a condenação pela associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou as condenações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.