DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3148999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
- Questiona-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. Questiona-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição. 4. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 6. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, (AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.