DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3148972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O Agravante sustenta: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art.
- Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em denúncia anônima, bem como violação ao art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS JUDICIAIS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP. 3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência, credibilidade e alcance dos elementos de prova. 6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e pormenorizada, a existência de diligências investigativas complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia apócrifa. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas inquisitoriais. 9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e credibilidade de provas em concreto. 10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso concreto. 11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.