DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3148957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
- Compete à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, feriado local ou causa de suspensão/prorrogação de prazo por documento idôneo (CPC, art.
- A indisponibilidade de sistema eletrônico, quando invocada para justificar a tempestividade, deve ser demonstrada por prova hábil; alegações genéricas, prints de tela, notícias extraídas da internet ou indicação automática de prazo pelo sistema não suprem a exigência.
- Intimada para comprovar a causa de prorrogação, a parte permaneceu silente quanto ao ponto, operando a preclusão consumativa; a juntada posterior de documento no agravo é extemporânea.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, feriado local ou causa de suspensão/prorrogação de prazo por documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º). 2. A indisponibilidade de sistema eletrônico, quando invocada para justificar a tempestividade, deve ser demonstrada por prova hábil; alegações genéricas, prints de tela, notícias extraídas da internet ou indicação automática de prazo pelo sistema não suprem a exigência. 3. Intimada para comprovar a causa de prorrogação, a parte permaneceu silente quanto ao ponto, operando a preclusão consumativa; a juntada posterior de documento no agravo é extemporânea. 4. O prazo para o recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º); iniciando-se em 23/5/2025 e ausente comprovação idônea de prorrogação, encerrando-se em 12/6/2025, o protocolo em 13/6/2025 é intempestivo. 5. Inexistência de erro inequívoco induzido por informação oficial apto a afastar o ônus legal de comprovação ou a atrair o princípio da confiança. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade por intempestividade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.