AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3148284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática (fls.
- 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por insuficiência de provas (fls.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável, diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática (fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por insuficiência de provas (fls. 453/480). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável, diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls. 327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a manutenção da condenação. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial (fls. 437/448). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes contra a dignidade sexual. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ n. 7 e n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.809/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025..
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.