DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3148267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consistem em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, individualizada e dialética de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de apreciação de ofensa direta a preceitos constitucionais em recurso especial. 5. A defesa concentrou sua insurgência apenas na discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à inadequação da via especial para exame de matéria constitucional. 6. Ainda que o recorrente considere equivocado ou inaplicável determinado fundamento da decisão recorrida, subsiste o dever processual de enfrentá-lo expressamente nas razões do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão do recurso impede a superação do juízo de admissibilidade. 8. As alegações genéricas de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica das provas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstram, mediante cotejo analítico, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A permanência de fundamento autônomo não impugnado atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.