DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3148111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art.
- A questão em discussão consiste em: i) saber se, em sede de recurso especial, é possível a absolvição ou a desclassificação do delito do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se, em sede de recurso especial, é possível a absolvição ou a desclassificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para os arts. 14 ou 12 do mesmo diploma, ante a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) saber se incide a Súmula 83/STJ quanto à subsunção do porte de arma com numeração raspada ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; iii) saber se pode ser conhecido o pedido de produção de prova complementar, ante a ausência de prequestionamento; iv) saber se o dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c" do permissivo constitucional resta prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria com base em depoimento judicial de agente estatal sob contraditório, confissões extrajudiciais de corréus e apreensão da arma no interior do veículo, sendo a versão defensiva isolada e contraditória; a pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A arma com numeração suprimida subsume-se ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independentemente de ser de uso permitido, restrito ou proibido, inviabilizando a desclassificação para os arts. 14 ou 12 do mesmo diploma; a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. O pedido de produção de prova complementar não pode ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos dispositivos legais e teses já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a imputação do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O porte de arma de fogo com numeração suprimida se amolda ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independentemente da classificação de uso, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento de matéria não prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame do recurso pela alínea "a". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 105, III; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, REsp 1.047.664/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.10.2010; STJ, AgRg no HC 900.034/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.