AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3147868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A INC:00003 ART:00422\n ART:00884", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.