AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3147695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.
- O agravante sustenta que houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja analisado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ, torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas não supre a necessidade de um combate direto e fundamentado aos óbices de admissibilidade. 5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões, embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação específica exigida pela legislação e pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nega-se provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.