DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3147554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão dos óbices de afastamento da violação do art.
- 489, § 1º, do CPC; inexistência de vulneração dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão dos óbices de afastamento da violação do art. 489, § 1º, do CPC; inexistência de vulneração dos arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC; inexistência de vulneração do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; inexistência de vulneração do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC; e impedimento de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do art. 341 do CPC diante da falta de impugnação específica; (ii) saber se houve omissão e contradição sobre o reconhecimento da natureza consumerista e a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC diante de voto divergente; e (iv) saber se há obscuridade na valoração da procuração pública e da condição de "sócio oculto", quanto à força probatória e à razão de sua desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, e § 3º, 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, 1.022, caput, e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CC, art. 50, § 2º, II, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.