DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3147521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica de provas; (ii) violação ao art.
- 155 do CPP, em razão de utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ.
- Tribunal de origem fixou premissas fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto probatório sólido produzido em juízo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto probatório sólido produzido em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e hearsay testimony como fundamento da condenação. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação precisa de dispositivo de lei federal violado. 8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP. 11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame pela alínea "c". 14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.