AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3147433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC).
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento para quitação de reserva de margem consignável não é abusiva, desde que respeitada a autonomia privada e o dever de informação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento para quitação de reserva de margem consignável não é abusiva, desde que respeitada a autonomia privada e o dever de informação. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação, assentando que o banco apresentou documentos claros e precisos (Termo de Adesão e Consentimento) que especificavam a modalidade de cartão de crédito consignado e o saque mediante reserva de margem, cumprindo os ditames dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.