PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3147246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em matéria penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 2 dias, conforme o art.
- 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo repercussão do novo Código de Processo Civil sobre a disciplina própria do processo penal.
- No caso, os embargos de declaração foram opostos após o decurso do prazo legal de 2 dias, caracterizando intempestividade, nos termos da certidão constante dos autos.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 619 DO CPP E ART. 263 DO RISTJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE NA MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo repercussão do novo Código de Processo Civil sobre a disciplina própria do processo penal. 2. No caso, os embargos de declaração foram opostos após o decurso do prazo legal de 2 dias, caracterizando intempestividade, nos termos da certidão constante dos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.