DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3146953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo.
- A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar o não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual malferimento à legislação infraconstitucional. 6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. 7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado no caso concreto. 8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a súmula. 9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.