DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3146917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art.
- 105, III, da Constituição, por ausência de indicação do dispositivo legal ao qual se teria atribuído interpretação divergente.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sem a indicação clara e precisa do dispositivo legal ao qual se atribui interpretação divergente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por ausência de indicação do dispositivo legal ao qual se teria atribuído interpretação divergente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sem a indicação clara e precisa do dispositivo legal ao qual se atribui interpretação divergente. 3. Outra questão, consiste, ainda, em saber se a ausência de indicação do dispositivo legal nas instâncias de origem dispensaria o cumprimento dos requisitos formais exigidos para o conhecimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige a indicação do dispositivo de lei federal ao qual se atribuiu interpretação divergente e o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e o art. 541, parágrafo único, do CPC/73. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c". 6. A alegação de que nas instâncias ordinárias não houve indicação de artigo não afasta o ônus do recorrente de cumprir os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.