DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3146807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.
- A Embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, requerendo efeitos infringentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, requerendo efeitos infringentes. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e manteve a negativa de provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem fundamento jurídico adicional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, e, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado. 7. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e com fundamentos jurídicos robustos, não havendo necessidade de exame minucioso de todos os argumentos quando já encontrado motivo bastante para decidir; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. No agravo regimental, o Recorrente não infirmou, de maneira adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ; não demonstrado qualquer equívoco da decisão agravada. 9. A pretensão de efeitos infringentes não se sustenta, ausentes vícios integrativos legais; mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.