AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3146695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos.
- No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos. 2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia 6.5.2026. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum, mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo regimental, ajuizado em 19.5.2026. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.