Direito processual penal — AgRg no AREsp 3146632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por crime previsto no art.
- 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria de direito e revaloração da prova sem revolvimento fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; EAREsp 746.775/PR). 5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas vítimas, incompatível com a via especial. 7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias. 3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.