DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3146528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, da Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento, pela Corte de origem, da decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu a essencialidade dos bens e não decretou o stay period; e (ii) saber se é cabível a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento, pela Corte de origem, da decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu a essencialidade dos bens e não decretou o stay period; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a irrelevância da não decretação do stay period e do indeferimento do pedido de declaração de essencialidade dos bens. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque a oposição dos embargos não revela intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.