DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3146336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n.
- O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando: (i) que demonstrou a não aplicação do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e que a matéria foi prequestionada pelo Tribunal de origem; (ii) que houve omissão quanto à aplicação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando: (i) que demonstrou a não aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e que a matéria foi prequestionada pelo Tribunal de origem; (ii) que houve omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e ao princípio da primazia do mérito; e (iii) que deveria haver manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. 3. O acórdão embargado registrou a ausência de impugnação concreta e específica da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Assentou, ainda, que a ausência de impugnação específica configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 1.029, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC no acórdão embargado; (ii) o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do mérito permitem superar a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; e (iii) cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, o que não se verifica. 6. A ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de prequestionamento atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. O vício de ausência de impugnação específica é substancial, não meramente formal, sendo incabível a concessão de prazo para sua correção à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC. A invocação da primazia do mérito não dispensa a observância da exigência legal-regimental de impugnação específica. 8. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à modificação do julgado. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza a medida integrativa. 9. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou contradição interna afasta o cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do mérito não autorizam superar vício substancial de ausência de impugnação específica. 4. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em razão do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STF n. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.037.684/RJ, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.