DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3146335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão/obscuridade/contradição e por não observância da distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura abalo extrapatrimonial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência que exige demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade para caracterizar dano moral por descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida, alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.