PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3146212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022).
- VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO.
- 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
- Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. 3. Configura-se o interesse de agir quando a autorização do tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022, sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.