PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3146202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DELITOS DE AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MPU E VIAS DE FATO (ARTS.
- 147 DO CP, 21 DA LEI 11.340/06 E 21 DO DL 3.688/41).
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DAS TESES DA ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MPU E VIAS DE FATO (ARTS. 147 DO CP, 21 DA LEI 11.340/06 E 21 DO DL 3.688/41). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DAS TESES DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Observa-se a existência de erro material. Assim, impõe-se a correção do equívoco. Onde se lê: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a defesa, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Leia-se: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a acusação, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses da acusação com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos da acusação, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.