DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3146179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto anteriormente pela defesa, em desfavor da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.
- O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto anteriormente pela defesa, em desfavor da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 1.021 do CPC. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro e não é admitida." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258 e CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.366.936/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.088.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 e STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1936542/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.