DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3146114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre revaloração e reexame do conjunto probatório, com reflexos na incidência da Súmula 7/STJ.
- O Embargante sustenta que a pretensão recursal consistia em revaloração das provas, e não em reexame, além de afirmar a inexistência de depoimento especial da vítima em audiência e a colheita de relatos de forma indireta por genitora e psicóloga, pontos que demandariam apreciação autônoma.
- Requer efeitos infringentes para conhecimento do recurso especial e absolvição e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
- Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre revaloração e reexame do conjunto probatório, com reflexos na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fundamentos alegados. O Embargante sustenta que a pretensão recursal consistia em revaloração das provas, e não em reexame, além de afirmar a inexistência de depoimento especial da vítima em audiência e a colheita de relatos de forma indireta por genitora e psicóloga, pontos que demandariam apreciação autônoma. 3. Pedidos. Requer efeitos infringentes para conhecimento do recurso especial e absolvição e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração das provas, em contraposição ao reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, bem como quanto à relevância dos relatos indiretos e à ausência de depoimento especial da vítima; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta ilegalidade flagrante verificável de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e somente comportam efeitos infringentes de forma excepcional, quando a correção do vício apontado levar, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre reexame de provas e revaloração, afirmando que a qualificação decorre da substância do pedido. A pretensão de substituir o juízo de suficiência probatória realizado pela instância ordinária configura reexame fático, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão a suprir. 7. Também foram analisados os argumentos relativos à colheita indireta de relatos e à ausência de depoimento especial, assentando-se a especial relevância probatória de depoimentos indiretos e de profissionais de saúde mental em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis em contexto intrafamiliar, bem como a vedação, em regra, à renovação da oitiva da vítima (Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º). 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante apta a afetar a liberdade de locomoção, verificável de plano, o que não se verifica quando a análise demandada implica incursão sobre o conjunto fático-probatório. Inviabilidade do writ de ofício na espécie. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.