DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3146104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal pela prática dos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, do Código Penal, na qual a defesa requereu o afastamento da valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base do homicídio e da ocultação de cadáver, com redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal pela prática dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, do Código Penal, na qual a defesa requereu o afastamento da valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base do homicídio e da ocultação de cadáver, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base, fundada na existência de filhos menores da vítima e nos efeitos psicossociais concretos decorrentes do homicídio, é juridicamente idônea e se há manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção excepcional das Cortes Superiores na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade técnica do julgador, condicionada aos parâmetros legais e à motivação em elementos concretos, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das consequências do delito quando o homicídio deixa filhos menores órfãos, por traduzir maior desvalor do resultado e não ser circunstância inerente ao tipo penal. 5. Inexiste ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na majoração da pena-base por esse vetor, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.