DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 3146042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme prescrição médica.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do tratamento, fixando honorários.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do tratamento, fixando honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante da inércia na complementação do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por existir prequestionamento implícito; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial indicou os artigos violados; (iii) saber se aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) saber se é o caso de majorar os honorários . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se limitou à deserção da apelação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal, ausente o prequestionamento. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e dissociada do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal, faltando o requisito do prequestionamento. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.