DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3146014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante pretende afastar a Súmula 7/STJ, sustenta violação aos arts.
- 413 e 414 do CPP e requer o processamento do recurso especial para discutir dúvida sobre o animus necandi e legítima defesa de terceiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante pretende afastar a Súmula 7/STJ, sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP e requer o processamento do recurso especial para discutir dúvida sobre o animus necandi e legítima defesa de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia formulada demanda reexame do conjunto fático-probatório ou se comporta revaloração jurídica das premissas fixadas, com afastamento da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção da pronúncia, diante de alegada dúvida sobre o elemento subjetivo e sobre legítima defesa de terceiro, viola os arts. 413 e 414 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada assentou que a pretensão de desclassificação para lesão corporal ou de absolvição sumária por legítima defesa de terceiro exige, na hipótese, revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia configura juízo de admissibilidade, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das teses fáticas, conforme o art. 413 do CPP e a competência prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988. 6. O afastamento do dolo homicida ou o reconhecimento de excludente de ilicitude pressupõe demonstração inequívoca, não verificada nas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite, em recurso especial, a revisão do acervo probatório para infirmar a pronúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.