DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 3145865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE DE MUNIÇÕES E CARREGADOR (LEI 10.826/2003, ARTS.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para determinar o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts.
- Denúncia por posse de dez munições e um carregador de arma de fogo; rejeição da inicial acusatória em primeiro grau por ilicitude da busca pessoal e atipicidade; manutenção da rejeição pelo Tribunal de origem; reforma pela decisão monocrática para receber a denúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. POSSE DE MUNIÇÕES E CARREGADOR (LEI 10.826/2003, ARTS. 14 E 16). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para determinar o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Denúncia por posse de dez munições e um carregador de arma de fogo; rejeição da inicial acusatória em primeiro grau por ilicitude da busca pessoal e atipicidade; manutenção da rejeição pelo Tribunal de origem; reforma pela decisão monocrática para receber a denúncia. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; ilegalidade da busca pessoal por se basear em elementos subjetivos (nervosismo ao avistar guarnição policial), sem fundada suspeita (CPP, art. 244); pedido de não conhecimento ou, se conhecido, de negar provimento ao recurso especial; requerimento de observância das prerrogativas da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do CPP, diante das condutas descritas (agitação destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição). 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância na posse de dez munições, inclusive de uso restrito (9mm e .40), e de um carregador, na fase de recebimento da denúncia. 6. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio processual de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio pro societate, afastando a rejeição por nulidade da busca ou atipicidade material sem certeza inequívoca. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas pela jurisprudência consolidada. 9. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita derivada de elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP; no caso, a conduta furtiva e deliberada (agitação destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição) supera o mero estado anímico e justifica a medida. 10. A atuação policial mostrou-se proporcional e amparada em indícios objetivos, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem macular a licitude da abordagem. 11. A posse de munições configura crime de perigo abstrato; a apreensão de dez projéteis, inclusive de uso restrito (9mm e .40), somada ao porte de um carregador, afasta a insignificância e impede o reconhecimento de atipicidade material. 12. Na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate; ausente certeza absoluta sobre a ilegalidade da prova ou a irrelevância penal da conduta, impõe-se o prosseguimento da persecução penal para adequada instrução probatória. 13. A matéria decidida não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta subsunção jurídica dos elementos narrados aos parâmetros do art. 244 do CPP e à tipicidade em crimes de perigo abstrato, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado e exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, sendo legítima quando a conduta observada revela atitude furtiva que supera o mero nervosismo (CPP, art. 244). 2. A posse de munições, inclusive de calibres de uso restrito, e de carregador caracteriza crime de perigo abstrato e afasta a insignificância, não se reconhecendo atipicidade material na fase de recebimento da denúncia. 3. No estágio de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio pro societate, não se rejeitando a inicial por nulidade da busca ou atipicidade sem certeza inequívoca. 4. A apreciação da licitude da abordagem e da tipicidade em crimes de perigo abstrato constitui questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 208.240/SP, Plenário, j. 28.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.616.718/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.724/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.