DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3145859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ, SOMA DE POSSES E SIMULAÇÃO.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula n.
- 7/STJ), impedindo a revisão das conclusões da instância ordinária sobre ausência de simulação, inexistência de justo título e boa-fé, precariedade da posse e não preenchimento do requisito temporal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ, SOMA DE POSSES E SIMULAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), impedindo a revisão das conclusões da instância ordinária sobre ausência de simulação, inexistência de justo título e boa-fé, precariedade da posse e não preenchimento do requisito temporal. 2. A conclusão sobre a impossibilidade de soma de posses e a insuficiência do lapso temporal decorre da valoração fático-probatória soberana do Tribunal de origem, insuscetível de revisão pelo STJ, considerando o teor da Súmula n. 7/STJ. 34. A tese de usucapião extraordinária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.