PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3145827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- MANUTENÇÃO DOS ÓBICES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ), INADEQUAÇÃO DE DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ), CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ), INADEQUAÇÃO DE DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ), CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 2. O acórdão embargado foi claro ao apontar a incidência do enunciado n. 182/STJ, a inadequação de debate constitucional na via especial, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), a consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a deficiência na demonstração do dissídio. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.