DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3145820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
- O embargante alega omissão e erro material quanto à desconsideração de feriado municipal e suspensão de expediente forense na comarca de origem na data do termo final do prazo, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto ao exame de documentação sobre feriado local na origem e suas consequências na contagem do prazo do agravo regimental dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. O embargante alega omissão e erro material quanto à desconsideração de feriado municipal e suspensão de expediente forense na comarca de origem na data do termo final do prazo, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto ao exame de documentação sobre feriado local na origem e suas consequências na contagem do prazo do agravo regimental dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na comarca de origem não interfere no cômputo do prazo de agravo regimental contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja contagem observa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e o calendário desta Corte. 6. Ausente omissão, pois o acórdão fixou termo inicial e final do prazo a partir da publicação da decisão monocrática, em conformidade com a disciplina regimental e legal, e concluiu pela intempestividade do agravo regimental. 7. Inexistente erro material, porque a premissa de contagem adotada decorre de critério jurídico próprio do processo penal no STJ, não sendo corrigível por documentos de feriado local na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.