AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3145381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art.
- O reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária pelas instâncias comuns exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento por falta de prequestionamento.
- A manutenção de fundamentos autônomos no acórdão recorrido sem a devida impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária pelas instâncias comuns exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. A manutenção de fundamentos autônomos no acórdão recorrido sem a devida impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.