DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3144847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Defesa intimada da decisão agravada em 08/05/2026 (fl.
- 274), com início do prazo recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl.
- Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189). Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ. 5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em 11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026 revela a intempestividade do agravo regimental. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput. Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.