DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3144715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao improver agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para cassar acórdão que não conheceu de apelação criminal por suposta violação ao princípio da dialeticidade e determinar novo julgamento com análise do mérito recursal.
- Embargante sustenta contradição, afirmando que a manutenção da decisão monocrática favorável ao recurso especial teria implicado reexame de matéria fática relativa à dialeticidade da apelação ministerial, com substituição da conclusão do Tribunal de origem.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e prover o agravo regimental, obstando o conhecimento do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, em substituição ao meio recursal adequado; e (ii) saber se houve efetiva contradição na conclusão sobre a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a apelação reproduz razões anteriormente deduzidas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC APLICADA AO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao improver agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para cassar acórdão que não conheceu de apelação criminal por suposta violação ao princípio da dialeticidade e determinar novo julgamento com análise do mérito recursal. 2. Fundamento alegado. Embargante sustenta contradição, afirmando que a manutenção da decisão monocrática favorável ao recurso especial teria implicado reexame de matéria fática relativa à dialeticidade da apelação ministerial, com substituição da conclusão do Tribunal de origem. 3. Pretensão. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e prover o agravo regimental, obstando o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, em substituição ao meio recursal adequado; e (ii) saber se houve efetiva contradição na conclusão sobre a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a apelação reproduz razões anteriormente deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que a reiteração de argumentos em apelação não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que demonstrado o inconformismo e o pedido de reforma, afastando excesso de formalismo na interpretação do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 7. Os argumentos da embargante buscam rediscutir a correção da conclusão jurídica adotada, sem apontar vício específico do art. 619 do CPP, configurando pretensão incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 8. Inexiste contradição no julgado, pois a manutenção da decisão monocrática alinhou-se à orientação consolidada quanto à dialeticidade recursal, sem reexame de matéria fática, limitando-se à definição de critérios de admissibilidade e de compreensão das razões de inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa na apelação criminal, bastando impugnação fundamentada e compreensível da decisão recorrida, sendo excessivo formalismo o não conhecimento do recurso por mera reprodução de alegações finais, à luz do art. 932, III, do CPC aplicado pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:Não indicada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.