DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3144639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRESENTAÇÃO DO RECURSO EM MESA PARA JULGAMENTO.
- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, alegando nulidade por falta de intimação para sustentação oral e de prévia inclusão em pauta.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EM MESA PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, alegando nulidade por falta de intimação para sustentação oral e de prévia inclusão em pauta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por ausência de intimação para sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Em matéria penal, o agravo regimental é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e, por consequência, a intimação acerca da data de julgamento, inexistindo previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, o agravo regimental no agravo em recurso especial é julgado em mesa, dispensando inclusão em pauta e intimação da parte, e não comporta sustentação oral.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.