DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3144625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos arts.
- 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, configura ilegalidade à luz do art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (II) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível diante da reincidência e da conclusão das instâncias ordinárias pela não recomendabilidade da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador e somente é passível de revisão em recurso especial quando evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, e autoriza o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com suporte na reincidência em crime doloso e na não recomendabilidade social da medida, consoante art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.