DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3144611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.
- O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e dialético, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art.
- 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve correlação suficiente entre os dispositivos federais invocados e as razões recursais, superando o óbice da Súmula 284/STF; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e dialético, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. A alegação de que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica não veio acompanhada do cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A indicação de dispositivos federais ocorreu de forma genérica e sem a necessária correlação entre o comando normativo e os argumentos apresentados, o que preserva o impedimento da Súmula 284/STF. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ausente o confronto analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre os julgados citados e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.