DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3144602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição, prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda, notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação da parte exequente.
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição, prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda, notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação da parte exequente. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.