DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3144271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ E NO CPC/2015.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontado o óbice da Súmula 7/STJ na origem.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ E NO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontado o óbice da Súmula 7/STJ na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação monocrática do relator no juízo de admissibilidade, amparada no RISTJ e no CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade quando o recurso não supera óbices formais. 4. A decisão agravada observou o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 932, III, do CPC/2015, ao não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica. 5. O agravo em recurso especial apresentou alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ e não confrontou, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A mera afirmação de que as teses são de direito, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido, não supera o ônus dialético exigido para viabilizar o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.