DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3143952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em feito no qual se manteve a condenação pelo art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
- 619 do CPP, em especial quanto ao exame dos elementos de estabilidade e permanência do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em feito no qual se manteve a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao exame dos elementos de estabilidade e permanência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria fático-probatória ou teses já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; a mera irresignação com o entendimento do acórdão não autoriza o manejo dos aclaratórios. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 à luz de robusto conjunto probatório e registrando o impedimento ao reexame de fatos e provas em sede especial pela Súmula 7/STJ; o julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 5. A alegação de contradição não se verifica, pois a referência ao óbice da Súmula 7/STJ decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita e estranha aos limites dos embargos de declaração. 6. Inexistentes vícios integrativos, resta evidente a tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que reforça a impropriedade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inviáveis para rediscutir o mérito do julgado. 2. A necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ, o que não configura omissão ou contradição do acórdão embargado. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem necessidade de enfrentar todas as alegações, inexistindo omissão quando a decisão está adequadamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, III, a e c; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.849.707/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.