DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3143744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação de divergência jurisprudencial.
- A Presidência do STJ assentou a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ assentou a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio. 3. O Agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reproduz as razões do recurso especial, pugnando pelo seu conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, com observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de repositório oficial ou credenciado, transcrição dos trechos pertinentes, identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; requisitos não atendidos. 6. A mera menção a precedente isolado não supre a exigência de comprovação da divergência, nem configura impugnação adequada ao óbice apontado, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.208.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.