DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3143612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que não conheceu de revisão criminal por buscar reexame de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, à míngua das hipóteses do art.
- 621 do CPP; (ii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar a discussão para pleitear redimensionamento da pena não alegado nas razões do recurso especial; e (iii) saber se, mantida a condenação pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, § 2º). ABSOLVIÇÃO. LIMITES DO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que não conheceu de revisão criminal por buscar reexame de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, à míngua das hipóteses do art. 621 do CPP; (ii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar a discussão para pleitear redimensionamento da pena não alegado nas razões do recurso especial; e (iii) saber se, mantida a condenação pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, é cabível abrandamento do regime prisional ou expedição de contramandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas já examinados em dois graus de jurisdição, sendo inadmissível sua utilização como 'nova apelação', inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I). 4. Configura inovação recursal a postulação de redimensionamento da pena apenas em sede de agravo regimental, sem ter sido veiculada nas razões do recurso especial; vedação à ampliação da quaestio em agravo regimental. 5. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não há falar em abrandamento do regime prisional nem em expedição de contramandado de prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. É vedado inovar, em agravo regimental, matérias não suscitadas nas razões do recurso especial, como o redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/8/2020, REPDJe de 19/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.079.825/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 14.228/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1.678.595/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24.10.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.12.2016, DJe 07.12.2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.