DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3143020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental.
- Alega-se omissão por não apreciação de argumentos sobre insuficiência de provas e valoração isolada da palavra da vítima em afronta ao art.
- 155 do CPP; e contradição quanto à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, sustentando que as razões enfrentaram os fundamentos da decisão agravada e que houve parecer pela admissibilidade e pela não incidência da Súmula 7 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental. 2. Alega-se omissão por não apreciação de argumentos sobre insuficiência de provas e valoração isolada da palavra da vítima em afronta ao art. 155 do CPP; e contradição quanto à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, sustentando que as razões enfrentaram os fundamentos da decisão agravada e que houve parecer pela admissibilidade e pela não incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, quanto à análise de insuficiência probatória e da valoração da palavra da vítima à luz do art. 155 do CPP; e (ii) saber se há contradição na manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP). 4. Ausência de demonstração de vício. A insurgência limita-se à rediscussão de fundamentos e ao inconformismo com o resultado, hipótese incompatível com a via aclaratória, vedado o caráter infringente. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6. Inexistência de omissão ou contradição quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, não bastando a mera referência a parecer pela admissibilidade para caracterizar vício sanável por embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.